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O processo de separação de um casal é geralmente doloroso e quando em litígio atinge as raias do insuportável. Alguns aspectos são mais evidentes como a demanda processual de rememorar fatos e detalhes passados e, outros nem tanto, como a raiva pela impossibilidade de gerir a própria vida enquanto ficam no aguardo das resoluções do sistema jurídico. Um quadro agravado quando a separação envolve filhos, pela simples demanda da continuidade de contato e acertos já que a modalidade de guarda não destitui, ou não deveria destituir, o poder familiar. Nestes casos uma outra forma de intervenção, para além das convencionais, torna-se imprescindível.
O sistema judiciário atento aos danos que a morosidade pode causar aos aspectos psicoafetivos dos separandos e, sobretudo, ao desenvolvimento dos filhos; incluiu em suas práticas a inserção de alguns procedimentos como o incentivo aos acordos durante a própria audiência e a implementação de serviços complementares (disponível somente nos centros mais avançados) como a atenção psicossocial e a mediação, que abordaremos com mais detalhes. Há três estágios típicos na mediação:
- a que o mediador apenas intervêm no sentido de estimular o fluxo de informações entre os mediandos e estes apresentam boas condições para dialogarem;
- intervenções em que o mediador deve identificar as opções manifestadas pelas partes e traduzi-las no sentido de esclarecer os aspectos positivos e negativos, para que os separandos possam "ouvir a proposta do outro" e
- as intervenções em que o mediador deve corrigir os problemas nas manifestações dos mediandos, com o intento que estes mudem de postura e possam reassumir as possibilidades de gerar soluções.
Em qualquer intervenção o mediador deve manter a imparcialidade, pois as soluções duradouras são as consensuais dos mediandos. A técnica adotada irá depender da capacidade das partes em dialogarem e, em alguns casos, são necessários vários encontros. Assim que os mediandos (re)assumam a capacidade de diálogo, o mediador se distancia diminuindo as intervenções corretivas e estimulando alternativas. As vantagens são claras, como: a retomada da própria vida; extinção dos processos; diminuição dos custos processuais; dissipação das ansiedades; soluções mais duradouras; diminuição dos conflitos dos filhos e audiências menos dramáticas.
Mesmo com profissionais habilitados em diferentes técnicas de abordagem e condução, a mediação nem sempre é fácil, pois depende da vontade da partes em quererem um acordo, capacidade de diálogo, respeito mútuo e bom discernimento. E, como já disse Descartes, "bom senso é a coisa mais bem repartida no mundo, ninguém quer mais do que tem." Um acordo duradouro só pode ser concebido se as partes estiverem com um certo bom senso ou, em outras palavras, entendimento das fontes de medo e angústia decorrentes de seu aprendizado psicoemocional.
A situação em si e de sobremaneira os meios judiciais adotados para auferir "vantagens", potencializam o quadro e conduzem os separandos a posições extremas de impossibilidade na resolução do conflito. Assim, o judiciário acaba a serviço da(s) impossibilidade(s) do(s) separando(s) e conforme Vainer (1999), "na medida em que a separação emocional não acompanha a separação legal e uma ou ambas as partes não superam as perdas, é muitas vezes no sistema jurídico que elas encontram a porta aberta para a possibilidade de negação ou perpetuação do vínculo rompido oficialmente por esse próprio sistema" (p.14). A idéia de Vainer é interessante para refletir aspectos como as impossibilidades individuais como mantenedoras do conflito; a ineficácia da temporalidade judicial na diminuição da contenda e do próprio judiciário não auxiliar efetivamente na reestruturação da família, com o conseqüente dano às crianças. Na situação de conflito crônico não se pode deixar de considerar as outras fontes de influência que corroboram em sua manutenção como a variação na situação econômica, interferências familiares, apoio psicossocial, estratégia dos advogados... Portanto, para a reestruturação familiar se torna imperativa a desarticulação do conflito em todos os seus aspectos, o que demanda uma análise criteriosa e neutralização dos componentes mantenedores da contenda, sob o risco de uma continua retomada do litígio pelo meio que estiver mais a mão.
A terapia familiar, dentre outras possibilidades, constitui um elemento a ser considerado na facilitação na criação de alternativas para a recomposição familiar. A terapia pode auxiliar nos casos em que os aspectos psicoafetivos, crenças e mitos familiares estejam impossibilitando a condução dos trabalhos de mediação quando, por exemplo, a(s) parte(s) discorre(m) de forma recorrente e emocional uma longa lista de empecilhos e acusações, cobrando-se mutuamente uma conta impagável. Tais características do(s) separando(s) denota uma impossibilidade de romper o vínculo e, nestes casos, as tentativas de objetivar os aspectos relacionais podem causar reações inusitadas pois mobiliza disposições inconscientes e podendo estas manter e/ou polarizar comportamentos destrutivos, hostis, depressivos, entre outros. Alguns relatos extraoficiais de juristas e advogados ligados à Vara de Família demonstram as conseqüências deletérias deflagradas durante as separações, como agressões, falências, abandonos, suicídios, homicídios, etc. No processo terapêutico, abre-se a possibilidade de externalizar os sentimentos, ser compreendido e de resignificar, enfim, gera-se um outro modo de abordar os problemas que se apresentam.
Assim, mediação e terapia familiar nas separações constituem processos complementares, pois emoção e razão não podem ser simplesmente cindidos.
Referências FISHER, Roger; URY, Willian; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. São Paulo: Imago, 1994.
MOORE, Christopher. Processo de mediação. Porto Alegre: Artmed, 1998.
VAINER, Ricardo. Anatomia de um divórcio interminável: o litígio como forma de vínculo. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999.
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